Decisão · TJMG

TJMG 0005332-18.2023.8.13.0514

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO EM PLENÁRIO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), fixando pena total de 25 anos de reclusão e 04 meses de detenção, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se à análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, porquanto fundamentada em elementos concretos, notadamente a prática do delito no interior da residência da vítima, local em que o agente residia de favor, evidenciando quebra de confiança e maior reprovabilidade da conduta. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, tendo em vista o emprego de instrumento de elevado potencial lesivo (facão), a multiplicidade de golpes e a prática delitiva na presença de familiares, inclusive criança, o que extrapola a normalidade do tipo penal. 5. As consequências do crime também justificam exasperação, pois ultrapassam o resultado natural do homicídio, considerando que a vítima sobrevivente presenciou a morte brutal do companheiro e sofreu abalos psicológicos relevantes. 6. O reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não configura julgamento extra petita, uma vez que requerida expressamente em plenário pelo Ministério Público, tendo a Defesa, na mesma oportunidade, impugnado sua incidência, com plena instauração do contraditório. Inaplicável, ademais, a tese de inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, porquanto não se trata de reconhecimento ex officio. Inexistência de bis in idem entre a agravante e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, que tutelam aspectos distintos da conduta. 7. A fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, adotada para cada circunstância judicial desfavorável, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o princípio da proporcionalidade. 8. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não se admitindo fundamentação genérica. 2. A prática de homicídio no interior da residência da vítima, em contexto de quebra de confiança, bem como a execução com múltiplos golpes de instrumento cortante na presença de familiares, autoriza a exasperação da pena-base. 3. Consequências do crime que extrapolam o resultado natural do tipo penal, como abalos psicológicos e psiquiátricos intensos à vítima sobrevivente, legitimam a valoração negativa do vetor. 4. O reconhecimento de agravante legal na dosimetria não configura julgamento extra petita quando requerido em plenário pelo Ministério Público, com instauração do contraditório. 5. Não há bis in idem entre a agravante do art. 61, II, 'h', do CP e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, quando fundada
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