TJMG 0001266-74.2022.8.13.0208
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADES EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) e organização criminosa armada (art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/13), à pena total de 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado. A Defesa suscita nulidades ocorridas em plenário e pleiteia absolvição ou redução da pena. O Ministério Público requer a exasperação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade pela utilização, em plenário, de depoimento colhido apenas na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se configura nulidade a alegada afirmação fática inverídica feita pelo Ministério Público durante os debates; (iii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) aferir a adequação da dosimetria da pena quanto aos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência, em plenário, a depoimento colhido na fase inquisitorial não gera nulidade automática, pois o art. 479 do CPP não veda sua menção, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso.
4. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, havendo provas judicializadas suficientes, em conformidade com o art. 155 do CPP.
5. A alegação de afirmação inverídica em plenário não enseja nulidade, pois os debates no Júri admitem ampla liberdade argumentativa, cabendo à parte contrária o contraditório imediato, exercido no caso.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não comprovado pela Defesa.
7. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede a cassação da decisão do Júri quando amparada em versão plausível do conjunto probatório.
8. A decisão condenatória encontra respaldo em provas consistentes, especialmente interceptações telefônicas regularmente autorizadas, nas quais o réu descreve a execução do crime.
9. Elementos probatórios corroboram a autoria e materialidade, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos colhidos sob contraditório.
10. A prova revela a atuação do réu em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e vínculo estável, caracterizando o delito do art. 2º da Lei 12.850/13.
11. A premeditação, a execução coordenada e a frieza na prática do crime autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria (art. 59 do CP e Tema Repetitivo 1318 do STJ).
12. A conduta social desfavorável decorre do envolvimento reiterado do réu com organização criminosa.
13. A prática do homicídio na presença do filho da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
14. No crime de organização criminosa, a conduta social e as consequências do delito autorizam a elevação da pena-base.
15. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13) admite aplicação da fração máxima diante da intensidade do uso do armamento, independentemente de individualização dos disparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade no Tribunal do Júri exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade em plenário.
2. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão do Júri quando houver suporte probatório idôneo.
3. A premeditação e a execução coordenada do crime autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pe