TJMG 0007399-78.2018.8.13.0239
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO. SÚMULA 527 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver impropriamente o acusado da prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), com fundamento no art. 415, IV, do CPP, aplicando medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano. A defesa requer a desclassificação para lesão corporal e a substituição da internação por tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente, internação domiciliar, bem como a manutenção do prazo mínimo fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal; (ii) estabelecer se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial ou domiciliar; (iii) determinar se deve ser fixado prazo máximo para a duração da medida de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório demonstra o animus necandi, evidenciado pelos múltiplos golpes desferidos com tijolo, vassoura e faca em regiões vitais, além das ameaças proferidas durante a ação, afastando a desclassificação para lesão corporal.
A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, não havendo insurgência defensiva quanto a esses pontos.
O laudo pericial atesta a inimputabilidade do agente e evidencia sua periculosidade, destacando imprevisibilidade e impulsividade do comportamento.
A gravidade concreta da conduta, praticada com extrema violência e mediante diversos instrumentos, reforça a necessidade de medida de segurança mais rigorosa.
A internação mostra-se adequada e necessária para proteção da ordem pública e para assegurar tratamento eficaz, não sendo recomendável a substituição por tratamento ambulatorial ou domiciliar.
A escolha da modalidade da medida de segurança compete ao juízo, orientado pela periculosidade do agente, não se vinculando a parecer médico assistencial.
A jurisprudência admite a flexibilização do art. 97 do CP, mas condiciona a substituição à ausência de periculosidade, o que não se verifica no caso.
A duração da medida de segurança deve observar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, sob pena de tratamento mais gravoso ao inimputável.
Considerando a pena máxima do homicídio qualificado e a redução pela tentativa, fixa-se o limite máximo de 20 anos para a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prática de múltiplos atos violentos dirigidos a regiões vitais, acompanhados de ameaças, evidencia o animus necandi e afasta a desclassificação para lesão corporal.
2. A medida de segurança de internação é adequada quando comprovadas a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, sendo incabível sua substituição por tratamento ambulatorial ou domiciliar.
3. A duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, nos termos da Súmula 527 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, 96, I, 97; CPP, art. 415, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 998.128/MG, j. 18.12.2019; STJ, Súmula 527; TJMG, Apelação Criminal 1.0024.18.099514-4/001, j. 09.07.2020; TJMG, Apelação Criminal 1.0024.18.077329-3/001, j. 21.05.2020; TJMG, Apelação Criminal 1.0027.18.007088-3/001, j. 06.11.2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0024.14.331710-5/001, j. 27.03.2018.