Decisão · TJMG

TJMG 0019660-09.2015.8.13.0392

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, após discussão relacionada ao estacionamento de motocicleta em frente à garagem, o acusado derrubou o veículo da vítima, iniciou agressões físicas e, posteriormente, perseguiu-a com faca, desferindo golpes em regiões vitais, sendo impedido de prosseguir pela intervenção de terceiros. A defesa pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, a desclassificação para o delito de lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal por ausência de dolo de matar; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no relatório de atendimento médico e no auto de corpo de delito, que comprovam os ferimentos sofridos pela vítima. 4. Os depoimentos da vítima, colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, indicam que o acusado perseguiu a vítimaarmada com faca, desferindo golpes em regiões vitais, interrompendo a agressão apenas em razão da intervenção de terceiros. 5. A prova testemunhal e os elementos coligidos aos autos revelam indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o juízo de admissibilidade da acusação. 6. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juízo togado aprofundar exame probatório reservado constitucionalmente ao Tribunal do Júri. 7. A definição acerca da existência de animus necandi compete ao Conselho de Sentença, sobretudo quando os elementos probatórios não afastam de forma inequívoca a intenção de matar. 8. A perseguição da vítima em fuga e os golpes de faca dirigidos a regiões vitais constituem circunstâncias que, em tese, evidenciam dolo de matar, inviabilizando a desclassificação para lesão corporal nesta fase processual. 9. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo nos autos, diante dos indícios de que a agressão decorreu de discussão banal relacionada ao estacionamento de motocicleta. 10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui suporte probatório mínimo, considerando os indícios de que o acusado, armado, perseguiu a vítima, surpreendendo-a quando caída ao solo. 11. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado na Súmula 64 do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em observância ao juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inexistir, de forma inequívoca, indício de animus necandi. 3. A análise aprofundada acerca da intenção do agente compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação d
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