TJMG 5020121-49.2024.8.13.0433
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA COLEGA DE CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado de Minas Gerais para reformar sentença condenatória e julgar improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do homicídio de Tenente do Corpo de Bombeiros Militar praticado por colega de corporação, julgando prejudicado o recurso da autora que buscava a majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e ao concluir pela inexistência de omissão estatal apta a ensejar o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.
4. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado, distinguindo a responsabilidade objetiva decorrente de atos comissivos da responsabilidade por condutas omissivas, submetida à teoria da culpa do serviço (faute du service), que exige a demonstração de omissão específica e de dever jurídico concreto de agir.
5. A decisão embargada consignou que o homicídio foi praticado por agente público motivado por animosidade pessoal e desavenças interpessoais, não configurando ato praticado "nessa qualidade", nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
6. O conhecimento informal de tensões no ambiente de trabalho, desacompanhado de registros formais, comunicações institucionais ou elementos objetivos que evidenciassem risco concreto e iminente, não é suficiente para caracterizar dever jurídico específico de atuação preventiva por parte da Administração Pública.
7. O acórdão também concluiu pela inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso, uma vez que o evento decorreu de ato criminoso autônomo, voluntário e imprevisível praticado por terceiro, circunstância apta a afastar a responsabilidade civil do ente público.
8. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetiva a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
9. Ainda para fins de prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração não acolhidos.