Decisão · TJMG

TJMG 0004211-41.2017.8.13.0133

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-16publicado em 2025-07-18
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - CRIMES CONEXOS AO DOLOSO CONTRA A VIDA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se impõe. 2. Inexistindo prova inequívoca de que os réus agiram sem "animus necandi", não há que se falar em desclassificação do crime para o delito previsto no art. 329, do Código Penal. 3. Na fase de pronúncia, a tese de desclassificação do delito somente será admitida se houver certeza de que a conduta caracteriza outro delito, persistindo dúvida, a existência ou não da vontade livre e consciente da pratica do crime é decisão afeta ao juízo do Tribunal do Júri. 4. Tratando-se de delitos conexos ao crime doloso contra a vida, não se revela possível a análise das teses arguidas pela defesa do recorrente neste momento processual, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação e o julgamento da matéria, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. 5. Recurso não provido.
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