TJMG 0004915-45.2022.8.13.0241
PENALEMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - VEREDITO MANTIDO - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DESCABIMENTO - ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, III, "a" e "c" DO CP - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
1- A decisão do Conselho de Sentença há que ser mantida, bem como a incidência das Qualificadoras do Motivo Fútil e do Recurso que Dificultou a Defesa da vítima, quando embasadas em uma das versões sustentadas em Plenário e nas provas orais e documentais, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos.
2. A Desclassificação para o Delito de Lesão Corporal seguida de morte deve ser afastada quando os Jurados optarem pela tese acusatória debatida em plenário, referente à prática de homicídio qualificado consumado.
3- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88).
4- Ausente comprovação de que o agente tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, inviável o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "a" e "c", do CP.
5- Os Honorários Advocatícios devem ser arbitrados à Defensora Dativa, em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça.