TJMG 1234514-83.2011.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONTRADIÇÕES APONTADAS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - INDICATIVOS PRESENTES - SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DO TJMG - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
- A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não acarreta a nulidade do processo, por se tratar de mera recomendação, especialmente quando a decisão se ampara em outros elementos de prova constantes dos autos.
- Verificado que a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, o simples descontentamento da defesa não caracteriza falta de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Em sede de juízo precário de pronúncia, havendo nos autos comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, não havendo que se falar em despronúncia.
- As contradições existentes entre os depoimentos colhidos na fase policial e aqueles prestados em juízo precisam ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão competente para realizar a análise aprofundada e valorativa das provas apresentadas nos autos.
- De acordo com o Enunciado 64 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (unanimidade)." Portanto, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, incumbe ao Júri avaliar sua incidência.