TJMG 0014387-42.2013.8.13.0126
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - CONDENAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Para que exista o dever de indenizar, pressupõe-se a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do Código Civil).
A condenação civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil. Evidenciado o ato ilícito praticado, mormente o nexo de causalidade com a culpa do réu pelo homicídio do pai do autor, já que responsável pelas facadas que o levaram a óbito, devendo, pois, responder pelos danos morais sofridos em decorrência da sua conduta antijurídica, tendo sido inclusive condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
O valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.