Decisão · TJMG

TJMG 0029785-79.2016.8.13.0625

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-03publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A UM ACUSADO E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO QUANTO AO OUTRO ACUSADO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO AMPARO À DECISÃO POPULAR - RECURSO DEFENSIVO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (NATUREZA SUBJETIVA) E AS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (NATUREZA OBJETIVA) DESTE MESMO DELITO - COMPATIBILIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PLEITO PREJUDICADO - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA R. SENTENÇA. - Consoante a Súmula 28 do e. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório" - Em apelação criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese acusatória era ''melhor'' que a da defesa ou o contrário, mas apenas aferir se a versão acolhida pelo júri tem plausibilidade nos elementos de provas existentes nos autos, sob pena de incorrer em afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF/88. - Torna inconciliável, na sistemática do Código Penal, o reconhecimento do homicídio privilegiado (hipóteses do §1º do artigo 121, do Código Penal que são de natureza subjetiva) com qualificadoras de natureza subjetiva deste mesmo delito (incisos I, II, V, VI e VII, do § 2º, do Código Penal), ou seja, o homicídio privilegiado, de natureza subjetiva, não pode concorrer com as qualificadoras da mesma natureza, havendo flagrante contradição na admissão de ambos os institutos. Contudo, no presente caso, sendo as qualificadoras reconhecidas de natureza objetiva (incisos III e IV, do §2º, do Código Penal), resta possibilitada sua coexistência com o privilégio. - Resta prejudicado o pleito de assistência judiciária, se tal benefício já foi deferido na r. sentença.
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