TJMG 0042415-79.2021.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF), não é possível submeter o apelante a novo júri quando o Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a materialidade do crime bem como as qualificadoras, opta por uma tese possível à luz da prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). As qualificadoras do homicídio somente podem repercutir na dosimetria da pena se tiverem sido reconhecidas pelo Conselho de Sentença (art. 483, V, c/c §3º, II, e art. 492, I, "c", CPP). O concurso de agentes é fundamento idôneo para aumentar a pena-base do crime de homicídio, pois revela maior reprovabilidade da conduta. Há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", CP quando houver a admissão, ainda que de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, do cometimento do ilícito pelo qual o réu foi condenado. O pedido de justiça gratuita, com suspensão do pagamento das custas processuais, configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. Fica prejudicada a análise do pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, quando a providência almejada foi deferida na sentença.