Decisão · TJMG

TJMG 0007603-51.2021.8.13.0261

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - PRELIMINAR - MENÇÃO SUPERFICIAL DO PROMOTOR À DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA - NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 478, I, CPP - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTO QUE NÃO SE MOSTROU COM FORÇA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - REDUÇAO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da simples menção em Plenário da decisão do Tribunal de Justiça que confirmou a pronúncia, tendo em vista que a vedação contida no art. 478, I, CPP visa a evitar a utilização de argumentos falaciosos ou provas ilícitas, não podendo prejudicar o processo de formação da livre convicção dos jurados, que devem conhecer a causa em sua totalidade. A cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. Faz parte do juízo de discricionariedade do magistrado sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixar o quantum da pena-base, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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