Decisão · TJMG

TJMG 0007712-58.2023.8.13.0079

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO - REJEIÇÃO. MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO - DESCABIMENTO - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - VEREDITO MANTIDO - QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. 1- Eventual inobservância ao Direito de permanecer em Silêncio, no momento da Prisão em Flagrante, constitui Nulidade Relativa, exigindo, portanto, comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em momento, mormente em razão da cientificação do preso sobre os direitos constitucionais no APFD (Precedentes STJ). 2- A decisão do Conselho de Sentença há que ser mantida, bem como a incidência das Qualificadoras, quando embasada em uma das versões sustentadas em Plenário e nas provas orais e documentais, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos. 3- A Desclassificação para o delito de Lesão Corporal seguida de morte deve ser afastada, quando os Jurados optarem pela tese acusatória debatida em plenário, referente à prática de homicídio qualificado consumado. 4- A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o Réu venha a se retratar, desde que a manifestação seja utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ).
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