TJMG 5001602-73.2025.8.13.0309
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - EXAME APROFUNDADO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - TESE DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito, bastando, nesse momento processual, que existem indícios suficientes a respaldar as incriminações contidas na denúncia e que esteja comprovada a materialidade do delito. Uma vez não demonstrada totalmente improcedente as qualificadoras do crime de homicídio, inadmissível o decote em sede de recurso em sentido estrito. Súmula 64, TJMG. A análise de alegação defensiva relativa à eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado exige dilação probatória e exame técnico especializado, providências incompatíveis com a cognição limitada do recurso em sentido estrito. A aferição da higidez psíquica do agente deve ocorrer por meio do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), instrumento processual próprio para tal finalidade, que não foi instaurado oportunamente. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.