TJMG 0000831-47.2024.8.13.0106
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NULIDADE - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - TENTATIVA - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - NECESSIDADE. Inexiste nulidade por suposta "perda de uma chance" na juntada posterior de áudios quando o Código de Processo Penal autoriza a apresentação de documentos em qualquer fase (artigo 231) e a realização de diligências após a instrução (artigo 402), mormente quando assegurado o contraditório e ausente demonstração de prejuízo (artigo 563). Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, somente se admite a anulação do veredicto quando os jurados optarem por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando a decisão do Conselho de Sentença, quanto ao não reconhecimento do homicídio privilegiado e ao reconhecimento da qualificadora que dificultou a defesa da vítima, encontra sustentáculo na prova colhida, não há como anular o julgamento para submeter os réus a novo julgamento. Ausentes nos autos elementos concretos e autônomos aptos a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, impõe-se a sua redução ao mínimo legal. A confissão espontânea é circunstância atenuante preponderante em relação à agravante do artigo 61, II, "e", do Código Penal, sendo cabível sua compensação integral. A falta de motivação específica apta a justificar a fração mínima pelo reconhecimento da tentativa mostra-se necessária a aplicação da fração máxima.