Decisão · TJMG

TJMG 0002698-72.2014.8.13.0479

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-12publicado em 2025-02-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PROVÁVEL AUTORIA DELITIVA - JÚRI - COMPETÊNCIA - REQUISITOS DA PRONÚNCIA SATISFEITOS. - O Tribunal do Júri, conforme a Constituição Federal, é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar - valoração e apreciação dos fatos - os crimes dolosos ou intencionais contra a vida. - A decisão de pronúncia é meramente declaratória. Caracteriza-se como um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, basta que os elementos indiquem uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime para que o caso seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença. - Se o acervo probatório demonstra a perspectiva da possível procedência das qualificadoras, defeso é o seu decote na fase de pronúncia, deixando aos jurados a missão de proferir a decisão final sobre sua pertinência ou não. V.v.: - Não tendo sido colhidos elementos probatórios mínimos, sob o crivo do contraditório, capazes de demonstrar a participação do apelado no delito de homicídio tentado descrito na denúncia, imperiosa a manutenção da decisão de impronuncia com relação a este, em observância aos ditames do artigo 414 do Código de Processo Penal.
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