Decisão · TJMG

TJMG 0130590-49.2021.8.13.0145

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-10
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO- PRELIMINAR - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NECANDI VERIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64, DO TJMG. - Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limitou a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. - Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima (animus necandi), não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. - Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar em seu decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG.
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