TJMG 2791201-98.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME CONEXO DE DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. TENTATIVA BRANCA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado contra policiais civis, em concurso com o crime de desobediência. A defesa suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento incidental do acusado e, no mérito, requereu a impronúncia por insuficiência de provas, ausência de apreensão da arma de fogo e inexistência de perícia técnica, além da exclusão do crime conexo e do decote das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento incidental realizado durante a instrução processual viola as formalidades previstas no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade e indícios de autoria aptos a justificar a pronúncia; (iii) determinar se o crime conexo de desobediência deve ser submetido ao Tribunal do Júri; e (iv) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes a justificar seu afastamento na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento questionado possui natureza incidental e espontânea, realizado durante ato processual diverso, não se confundindo com o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP, razão pela qual não se exige a observância das formalidades legais próprias daquele procedimento.
4. O reconhecimento incidental foi corroborado por outros elementos probatórios independentes, especialmente pela identificação da motocicleta utilizada no crime, localizada logo após os fatos com o motor ainda aquecido, e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas.
5. A tentativa de homicídio narrada configura hipótese de tentativa branca ou incruenta, situação em que a ausência de lesão corporal torna dispensável o exame de corpo de delito, admitindo-se a comprovação da materialidade por outros meios de prova.
6. Os boletins de ocorrência, auto de apreensão de munições calibre .40, laudo de eficiência e prestabilidade das munições e a prova oral colhida demonstram a materialidade delitiva em grau suficiente para a pronúncia.
7. Os depoimentos das vítimas, da genitora do corréu falecido, do corréu em sede extrajudicial e dos policiais responsáveis pela investigação revelam indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente.
8. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento exauriente da prova, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
9. O crime conexo de desobediência deve ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida.
10. As qualificadoras referentes ao crime praticado contra agente de segurança pública no exercício da função e ao emprego de arma de fogo de uso restrito encontram respaldo mínimo no conjunto probatório, inexistindo manifesta improcedência apta a autorizar o decote na fase de pronúncia.
11. A exclusão de qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedentes, devendo prevalecer, na dúvida, a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação integral da acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. O reconhecimento incidental e espontâneo realizado durante a instrução processual não se submete às formalidades do art. 226 do CPP. 2. A tentativa branca de homicídio admite comprovaçã