TJMG 0079616-67.2013.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE - NULIDADE DO JULGAMENTO - JUNTADA DE REGISTROS POLICIAIS DO RÉU - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS - CABIMENTO - DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ART. 61, I, II, "A", "C" E, ART. 62, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE -
PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TENTATIVA BRANCA - CONSUMAÇÃO DISTANTE - APLICAÇÃO MAIOR DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE -EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1.068/STF - INDENIZAÇÃO POR DANOS - FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO DO MONTANTE - AUSÊNCIA. Estando o feito em fase de julgamento, encontra-se prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda apenas a menção à pronúncia, às decisões posteriores que admitiram a acusação ou à determinação do uso de algemas como fundamento de autoridade, o que não se confunde com a referência a antecedentes ou registros policiais do réu. Não havendo arguição da nulidade na primeira oportunidade em que a parte poderia fazê-lo implica preclusão consumativa, sendo incabível sua alegação apenas em sede recursal. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando respaldada em elementos concretos e coerentes constantes nos autos. Não há que se falar em desclassificação do delito de homicídio tentado para o de disparo de arma de fogo quando não evidenciado, de forma induvidosa, a inexistência da intenção de matar, ou, ao menos, tenha o agente assumido o dolo de causar o resultado morte. Tendo o Corpo de Jurados constatado a ocorrência das qualificadoras, estas devem prevalecer, ante a soberania dos veredictos populares constitucionalmente previstas. Somente é permitido o reconhecimento das agravantes na dosimetria da pena nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri nos casos em que ela for arguida em plenário durante os debates. Tendo em vista que algumas circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu erroneamente, é de rigor a redução da pena-base fixada. A escolha à fração de diminuição da pena pela tentativa é feita pelo magistrado levando em consideração a proximidade com a consumação do delito, de forma que, se estava mais próximo de ser consumado, menor deve ser a redução da pena. Para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, perante o Tribunal do Júri, faz-se necessária que tal atenuante seja levantada em plenário pela defesa técnica, o que não ocorreu in casu. Tratando-se de precedente qualificado firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.068), que autoriza a execução provisória de condenações impostas pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, impõe-se sua aplicação imediata por força do art. 927, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP. Assim, a determinação da execução da pena, nesse contexto, constitui efeito direto do acórdão condenatório proferido pelo Júri e não se confunde com prisão preventiva, razão pela qual pode ser determinada de Juízo sentenciante, sem ofensa ao sistema acusatório. Para fixação de danos causados à vítima é necessária a formulação de pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia, com a devida indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. V.V. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - POSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. - A obrigação de reparar o dano à víti