Decisão · TJMG

TJMG 0000823-14.2023.8.13.0621

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS (3) - DELITOS DE (1) HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA, DE (2) CORRUPÇÃO DE MENORES E DE (3) DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR MENÇÃO AO SILÊNCIO SELETIVO DOS RÉUS E POR ALUSÃO A "MAUS COMPORTAMENTOS" DOS MESMOS - REJEIÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO POR REFERÊNCIA A DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS E PELA REDAÇÃO INADEQUADA DE QUESITOS - INOCORRÊNCIA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA , RESPECTIVAMENTE, ESTA ÚLTIMA A CONFIGURAR A PRECLUSÃO - MÉRITO - SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JULGAMENTO UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO TERIA SE DADO DE FORMA CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS - DECISÃO FUNDADA, ENTRETANTO, EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR O JUÍZO NEGATIVO DIRIGIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 59 DO CP) DAS "CIRCUNSTÂNCIAS" E DAS "CONSEQUÊNCIAS" DO CRIME DE HOMICÍDIO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DO "RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA - PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, COM A UTILIZAÇÃO DE UMA (MOTIVO TORPE) PARA A QUALIFICAÇÃO DO CRIME E DE OUTRA (RECURSO QUE DIFICILTARA A DEFESA DA VÍTIMA) NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - GRANDE PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INDEFERIMENTO. 1 - A mera menção, quando da explicação dos quesitos aos jurados, ao fato de os réus terem respondido apenas às perguntas da defesa, o que se dera sem a exteriorização de juízo de valor negativo algum , não configura nulidade por violação ao direito ao silêncio. 2 - Não há óbice legal algum - art. 478, I, do CPP - na alusão pelo Ministério Público, quando dos debates, ao fato de os réus terem respondido apenas às perguntas da defesa - o que de fato ocorrera - e ao eventual mal comportamento dos mesmos no meio social e na unidade prisional em que se encontravam custodiados. 3 - Inexiste nulidade quando o documento mencionado pelo Ministério Público em plenário constava dos autos, tendo sido, inclusive, juntado pela própria defesa. 4 - Se quando encerrados os debates fora formulado o questionário respectivo em conformidade com a decisão de pronúncia e com os pleitos apresentados pelas partes na sessão de julgamento, com cuja redação, ademais, as mesmas anuíram, preclusa se encontra, de consequência, a alegação de nulidade do julgamento por redação inadequada de quesitos. 5 - Optando os jurados, embasados em uma das versões para os fatos constantes dos autos, pela condenação dos apelantes pela prática dos delitos de homicídio tentado qualificado, de corrupção de menores e de disparo de arma de fogo que lhes foram imputados, bem como pelo reconhecimento da qualificadora do motivo torpe - homicídio -, suficientemente demostradas pelo conjunto probatório, a decisão dos mesmos não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a sua cassação , sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido da soberania dos veredictos. 6 - Tratando-se de crimes de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe, de corrupção de menores e de disparo de arma de fogo, cujos desdobramentos escaparam ao ordinário para infrações penais do tipo, correta a exasperação das penas-base dos apelantes havida na origem, com arrimo no juízo de censura atribuível às circunstâncias legais - art. 59 do CP - das "circunstâncias" e das "consequências" do delito. 7 - Presentes duas qualificadoras, é possível que uma delas seja utilizada na fixação da pena-base e a outra seja tida como agravante e ponderada, pois, na segunda fase da operação dosimétrica. 8 - O grau de incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo únic
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →