Decisão · TJMG

TJMG 0008765-17.2024.8.13.0216

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-10
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE. - Não configura excesso de linguagem o uso de termos e expressões que evidenciem a materialidade do crime e os indícios de autoria. - Nos termos do artigo 385 do CPP, é facultado ao magistrado primevo proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público, nas alegações finais, pretenda a absolvição. - Não comprovado de forma inequívoca que o réu fez uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, atual ou iminente, inviável, nesta seara, o reconhecimento da legítima defesa. - A absolvição sumária é admitida apenas quando provada de forma precisa e indiscutível a excludente de ilicitude ou culpabilidade, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. - Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio tentado, deve ser mantida a sentença de pronúncia. - Comprovado que o crime teria sido motivado, em tese, por agressão anterior sofrida pela irmã do recorrente, deve ser mantida a qualificadora do motivo torpe. - O fato de o ofendido ter sido golpeado com uma faca, enquanto se encontrava embriagado, em estado de sonolência, configura, em princípio, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. - Eventual análise acerca do cabimento do homicídio privilegiado deverá ficar a cargo do Conselho de Sentença, revelando-se inviável o reconhecimento da benesse nesta seara, notadamente diante de vedação expressa contida no art. 7º da Lei de Introdução ao CPP.
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