TJMG 0019704-11.2024.8.13.0231
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PERSEGUIÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 479 DO CP - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS - "BIS IN IDEM" ENTRE AS QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO E MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO CABIMENTO - REPRIMENDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AFERIÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CAPITULADA - CABIMENTO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- A exibição, em plenário, de vídeo que não versa sobre os fatos da causa não gera nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa.
- A decisão do Conselho de Sentença não pode ser cassada quando encontra respaldo mínimo nas provas.
- As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são cumuláveis, pois possuem naturezas distintas - a primeira é subjetiva (motivação do agente) e a segunda objetiva (condição da vítima em razão do gênero feminino), inexistindo "bis in idem".
- A qualificadora da emboscada subsiste quando comprovado o ataque premeditado e sorrateiro.
- Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), incabível a absolvição quando fartamente comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade delitivas.
- Descabe a consunção entre os crimes de homicídio e de perseguição, considerando que eles tiveram objetivos distintos e violaram bem jurídicos diversos.
- É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente, quando corretamente fundamentada.
- Imperiosa a análise desfavorável dos vetoriais dos motivos do crime de perseguição e das consequências do crime de homicídio.
- Correta a aplicação da majorante do §1º, II, do art. 147-A do CP (prática contra mulher por razões da condição de sexo feminino), ainda que ausente a capitulação na denúncia, por se defender o réu dos fatos e não da tipificação.