Decisão · TJMG

TJMG 3191906-31.2014.8.13.0024

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESES DEFENSIVAS AMPARADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº 28 DO TJMG - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELADO CONDENADO - POSSIBILIDADE - ADMISSÃO DE CULPA, AINDA QUE QUALIFICADA, EM PLENÁRIO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/90 - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO APELADO ABSOLVIDO - OCORRÊNCIA - ART. 383, §1º, DO CPP E SÚMULA Nº 337 DO STJ. - Havendo elementos suficientes nos autos a demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões existentes nos autos, inclusive sobre a ausência de materialidade em relação a um dos acusados, diante da inexistência de nexo causal, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. - Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é suficiente, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que a tese tenha sido debatida em plenário, sustentada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento perante o Conselho de Sentença. - Desclassificado o crime para o delito de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º, do CP, antes do cumprimento da pena, imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja aberta vista ao Parquet para, entendendo cabível, oferecer ao acusado os benefícios da Lei nº 9.099/90, na forma do art. 383, §1º, do CPP e a Súmula nº 337 do STJ. - Restando a decisão dos jurados de absolver um dos acusados pela ausência de materialidade do crime manifestamente contrária às provas dos autos, que evidenciam fartamente a existência do delito, a cassação da decisão do Conselho de Sentença é medida de rigor, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento popular.
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