Decisão · TJMG

TJMG 0015193-68.2023.8.13.0145

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO CULPOSO, FRAUDE PROCESSUAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 347 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME CONTRA A VIDA E O DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE. - Constatada a inovação artificiosa do estado de coisa, com o escopo deliberado de induzir a erro o perito ou o juiz e, por conseguinte, de inviabilizar a colheita probatória, resta configurada a tipicidade da conduta prevista no art. 347 do Código Penal. A manobra ardilosa visando à impunidade suplanta o mero direito de autodefesa, impondo-se a condenação pelo crime de fraude processual. - A incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal prescinde da existência de processo em curso. - Se os delitos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e homicídio culposo foram praticados em momentos fáticos distintos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção. - A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado.
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