Decisão · TJMG

TJMG 0001548-12.2018.8.13.0028

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de quaisquer prejuízos. - Havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão que pronunciou o acusado. - Reserva-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. - Não vislumbrando a existência de circunstância incontestável que exclua o elemento subjetivo em questão, caberá apenas ao Júri decidir a matéria, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. - Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras descritas na denúncia não há como se proceder ao pretendido decote, sendo certo que a exclusão de tal qualificadora somente se justifica quando for manifestamente improcedente, a teor do que dispõe a súmula 64 do TJMG. - Não é cabível a revogação da prisão cautelar do apelante se o decreto preventivo se encontra devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, principalmente in casu, ante o risco efetivo de reiteração delitiva.
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