TJMG 1561385-27.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14, II) - CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONEXÃO PROBATÓRIA - UNIDADE FÁTICA - PLENITUDE DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- O desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.
- A existência de concurso de agentes e a unidade fática evidenciam conexão probatória, recomendando o julgamento conjunto dos corréus, especialmente em crimes dolosos contra a vida.
- A cisão do feito pode acarretar risco de decisões contraditórias e comprometer a adequada análise do contexto fático-probatório, incluindo o nexo causal e a participação individual dos agentes.
- A ausência de desmembramento não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa.
- A alegação de prejuízo decorrente da atuação de única defensora não restou comprovada de forma efetiva, não sendo suficiente para afastar a conveniência do julgamento conjunto.
- Inexiste violação à plenitude de defesa quando assegurado o regular exercício do contraditório e das garantias processuais no procedimento do Tribunal do Júri.
ORDEM DENEGADA.