Decisão · TJMG

TJMG 0004404-17.2024.8.13.0002

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CRIME ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 1194 - ATENUANTE APLICADA EM FRAÇÃO DE 1/6 NA REDUÇÃO - NECESSIDADE - PRIVILÉGIO DO § 1.º DO ART. 121 DO CP - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO MÍNIMO. - O modus operandi empregado (golpe na região lateral, que causou agonia) justifica a exasperação da pena-base, em virtude da valoração negativa das circunstâncias do crime. - O intenso abalo psicológico sofrido pela família da vítima, devidamente comprovado, revela consequências que transcendem o sofrimento ordinário inerente à perda de ente querido e autoriza a valoração negativa desse vetorial. - Em que pese a possibilidade de modulação da fração referente à confissão qualificada, consoante o entendimento do Tema n. 1194 do STJ, tratando-se de delito anterior, mostra-se adequada e proporcional a adoção da fração de 1/6, tradicionalmente aceita pela jurisprudência. - A fração de redução do privilégio do homicídio (§ 1.º do art. 121 do CP) deve ser graduada proporcionalmente à intensidade da violenta emoção e ao grau de injusta provocação atribuível exclusivamente à vítima, sendo legítima a aplicação do mínimo legal quando o agente concorre para o surgimento ou agravamento do conflito que antecedeu a prática delitiva.
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