Decisão · TJMG

TJMG 5102834-47.2024.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2024-09-04publicado em 2024-09-05
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO TORPE - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES - CABIMENTO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia. Não é possível o decote das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe se essas não forem manifestamente improcedentes pelo conjunto probatório judicializado (Súmula nº 64, TJMG). A ausência de prova da qualificadora do perigo comum impõe a sua supressão (art. 155, CPP). Havendo identidade de situação fático-processual, afigura-se necessária a extensão dos efeitos do julgado aos corréus não recorrentes (art. 580, CPP).
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