TJMG 7415574-52.2009.8.13.0024
PENALAPELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E ACATAR A VERSÃO ACUSATÓRIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUMENTO EXACERBADO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. A alegação de nulidade do processo desde a decisão de pronúncia não é passível de análise em sede preliminar se as teses se confundem com o mérito recursal. Se o acusado deixou de informar o endereço atualizado ao juízo, inviabilizando a intimação pessoal da decisão de pronúncia, não há nulidade na intimação por edital. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, intimamente convictos e com respaldo probatório, optam pela versão acusatória e reconhecem que o acusado praticou o delito de homicídio qualificado, descabendo-se a cassação do julgamento. Cabível a redução da pena-base se fixada em patamar exacerbado. Tendo em vista que a reincidência é questão técnica e objetiva, não é necessário o debate da agravante em plenário para que seja reconhecida em sentença.