TJMG 0124792-77.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - INDÍCIOS MÍNIMOS QUE PERMITEM SUA MANUTENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, não é necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, basta que dos autos se extraia a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se observa nos autos. II. A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato valendo-se de meios moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não se observa no presente caso. III - Para a desclassificação do delito de homicídio qualificado é necessário prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ônus que cabe à defesa e, uma vez não demonstrado, deve-se manter a pronúncia. IV. O decote da qualificadora na fase de pronúncia somente é permitido quando for manifestamente improcedente, não sendo este o caso dos autos.