TJMG 3500077-68.2023.8.13.0611
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - FEMINICÍDIO, TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE AUMENTO DE CADA AGRAVANTE - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE OU ASCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPERIOSIDADE.
- Ainda que ausente previsão legal a respeito do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência de agravantes, a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se justa, proporcional e razoável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando as peculiaridades do caso, a manutenção da fração utilizada pela majorante do artigo 121, §7°, inciso III, do Código Penal, mostra-se necessária, eis que os crimes foram praticados na presença de dois descendentes e de um ascendente.
- Tratando-se de homicídio privilegiado, o percentual de redução de pena fica a critério do magistrado, que o fixará motivadamente. No presente caso, o emprego da fração máxima foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, não existindo motivos para a sua alteração.
- Mister o abrandamento do regime prisional fechado para a pena de detenção, por expressa determinação legal contida no caput do artigo 33 do Código Penal.