Decisão · TJMG

TJMG 0000862-05.2025.8.13.0568

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO POR JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES A FATOS DELITIVOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO À QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, 'C', DO CP. DECOTE QUE SE IMPÕE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MENCIONADO NA DENÚNCIA E NA PRONÚNCIA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATOS EXECUTÓRIOS EXAURIDOS. 'ITER CRIMINIS' PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP. PREFACIAL REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de homicídio qualificado por motivo torpe, a demonstração da causa impulsionadora da ação criminosa constitui elemento central da imputação, sendo plenamente admissível a utilização de elementos probatórios, ainda que oriundos de investigação conexa ou paralela, para reconstrução do contexto fático em que o delito se insere. - A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que não foram delineadas nos autos ou que são inerentes à própria conduta típica implica a reapreciação de tais moduladores e a redução da pena-base fixada. - Ainda que listada como agravante genérica no art. 61 do CP, qualquer circunstância disposta no § 2º do art. 121 do CP como qualificadora deve constar da imputação desde o início, ingressando na pronúncia para, então, ser quesitada aos jurados. - Constatado que o iter criminis foi totalmente percorrido, restando exauridos todos os atos executórios, não se consumando o crime de homicídio pelo exitoso atendimento médico, impõe-se a confirmação da fração mínima de redução em razão da minorante do art. 14, II, do CP. - O acusado primário, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos que não excede a 08 (oito), e que teve as circunstâncias do artigo 59 do CP analisadas de forma favorável, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, do CP.
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