TJMG 0001147-85.2025.8.13.0151
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - DOLO EVENTUAL - PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 413, §1°, DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVIABILIDADE - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - IMPOSSIBILIDADE. 01. Havendo o juízo a quo se limitado a apontar, na prova amealhada, os excertos nos quais entendeu estarem presentes indícios de autoria delitiva e das qualificadoras descritas na denúncia, sem proferir qualquer juízo de valor sobre referidos elementos, não há falar-se em nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 02. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de indícios suficientes da autoria ou participação do agente na empreitada criminosa, como ocorre na hipótese dos autos, sob pena de ofensa do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes do STJ. 03. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação pública, devendo conter palavras e expressões comedidas, que não traduzam um prematuro julgamento do crime que, por disposição constitucional, é de competência privativa do Tribunal do Júri. 04. A presença de indícios de que o agente conduziu veículo automotor sob efeito de álcool, sem habilitação, em alta velocidade e realizando manobras perigosas que resultaram na morte da vítima, autoriza a pronúncia por homicídio com dolo eventual, devendo a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo ser dirimida pelo Conselho de Sentença.