TJMG 5000517-36.2020.8.13.0080
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOMICÍDIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENSÃO POR MORTE - DANO MORAL - QUANTUM ADEQUADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "A ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE). No caso de homicídio, a pretensão de recebimento de pensão mensal encontra amparo no artigo 948 do Código Civil que determina a indenização na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. "A duração do pensionamento deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação" (AgRg no Ag 1190904/SP). É evidente a dor íntima e o sofrimento causado aos filhos pela morte do pai, vítima de homicídio. O juiz deve arbitrar a indenização por dano moral observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem favorecer enriquecimento indevido, sem perder de vista, ainda, o caráter pedagógico e punitivo que deve ter a indenização pecuniária.