TJMG 0035964-66.2019.8.13.0514
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA QUE PERMITA A DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas deverão ser dirimidas. 2. A desclassificação do delito de homicídio tentado para outro de competência do juiz singular, só se legitima quando existentes nos autos provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem "animus necandi", o que não se verifica na hipótese. 3. É inviável a desclassificação do delito para lesão corporal, bem como o reconhecimento da desistência voluntária quando as provas carreadas aos autos não se afiguram absolutamente conclusivas a este respeito. 4. Recurso não provido.