Decisão · TJMG

TJMG 0005033-34.2025.8.13.0720

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO - CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - EXAME APROFUNDADO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que, pela análise do juiz sumariante, que sequer está sendo discutida no presente recurso, havendo provas da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio tentado, necessário se faz à avaliação dos membros de Conselho de Sentença também acerca das infrações penais conexas, sendo certo que, na fase de pronúncia, somente cabe a ele repassar ao juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o seu julgamento. Não estando plenamente comprovada a improcedência das qualificadoras, é inadmissível o decote em sede de recurso em sentido estrito. Súmula 64, TJMG. Mantido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
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