TJMG 0602039-06.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE TESES DEFENSIVAS - ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito, bastando, nesse momento processual, que existam indícios suficientes a respaldar as incriminações contidas na denúncia e que esteja comprovada a materialidade do delito. Nos termos do art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária imprópria fundada na inimputabilidade somente é cabível quando esta constituir a única tese defensiva deduzida nos autos. Tendo a defesa, em alegações finais, sustentado não apenas a inimputabilidade do recorrente, mas também tese subsidiária de desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, inviável a absolvição sumária imprópria pelo Juízo togado, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A posterior desistência da tese subsidiária em sede recursal não afasta a incidência do art. 415, parágrafo único, do CPP, uma vez que a pluralidade de teses defensivas efetivamente existia quando da prolação da decisão de pronúncia.