Decisão · TJMG

TJMG 0033733-33.2023.8.13.0027

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA EXCLUDENTE - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - EXAME APROFUNDADO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a absolvição sumária quando não demonstrada, de forma cabal e incontestável, a presença de excludente de ilicitude, notadamente a legítima defesa, sobretudo diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. A sentença de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito, bastando, nesse momento processual, que existem indícios suficientes a respaldar as incriminações contidas na denúncia e que esteja comprovada a materialidade do delito. Uma vez não demonstrada totalmente improcedente a qualificadora do crime de homicídio, inadmissível o decote em sede de recurso em sentido estrito. Súmula 64, TJMG. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
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