TJMG 0004484-62.2019.8.13.0452
TRIBUTÁRIOEMENTA: <RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - INADMISSÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - . MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Se a defesa deixou para alegar nulidade do processo, por cerceamento ao direito de defesa, apenas em sede de recurso, inviável o acolhimento do pleito por esta turma julgadora, por evidente supressão de instância, salientando que tal expediente, conhecido como nulidade de algibeira, é incompatível com o princípio da boa-fé que norteia o sistema processual e exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 02. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.>