Decisão · TJMG

TJMG 0010673-61.2020.8.13.0148

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preliminarmente, quanto a ausência de nulidade na decisão de pronúncia, visto que a determinação do STJ restringiu-se à prolação de nova decisão, não exigindo reabertura automática do prazo para alegações finais, não se verifica cerceamento de defesa. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios. - A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu. - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese. >
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