TJMG 5012666-35.2025.8.13.0518
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
- Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da pretensão punitiva estatal, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, da CRFB).
- Incabível, nesta fase, o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal se as provas não evidenciarem, sem sombra de dúvidas, a respeito do dolo do agente e quanto à interrupção voluntária da ação delitiva.
- Subsistindo dúvida razoável acerca da ocorrência de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, em observância aos princípios da soberania dos veredictos e do juiz natural.
- Se não há provas de que as qualificadoras reconhecidas são manifestamente improcedentes, não há falar em decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64 deste TJMG.