Decisão · TJMG

TJMG 0342295-47.2007.8.13.0696

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-14publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: <RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI - ANIMUS NECANDI PRESENTE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limitou a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. - O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Não constatado na denúncia qualquer omissão que possa qualificá-la como inepta, dado que a inicial atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP, fornecendo suficientes dados para admissão da acusação e permitindo a ampla defesa, não há o que se falar em inépcia da denúncia. A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, mantém-se a decisão e pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do CPP. Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para outro delito que não seja da competência do tribunal do Juri, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A absolvição sumária em razão do reconhecimento da legítima defesa necessita que a prova dos autos demonstre de forma incontestável a presença da referida excludente de ilicitude, o que não se verifica no presente caso. A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese.
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