TJMG 0100975-33.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA), HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS - CORRÉU ABSOLVIDO NO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO (ART. 483, III, C/C §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", CPP) - INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS NÃO VERIFICADA - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO - VETORIAL NEUTRA - PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - MOTIVO PARA QUALIFICAR O CRIME, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE.
01- A Lei n. 11.689/2008 fez introduzir na normatividade afeta ao Tribunal do Júri o instituto da absolvição genérica - quesito de redação e indagação obrigatórias, nos termos do artigo 483, III, c/c o §2º, do Código de Processo Penal -, a qual permite o embasamento da decisão absolutória até mesmo por motivo de íntima convicção dos jurados, independentemente de ter a defesa articulado ou não tese defensiva em plenário. Por isso, não se mostra contraditória a resposta positiva ao 3º quesito genérico obrigatório em relação ao corréu e a negativa em relação ao apelante, mormente quando há prova para sustentar a condenação, dentre elas a confissão.
02- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes.
03- A possibilidade de compensação de circunstâncias judiciais desfavoráveis com a vetorial do comportamento da vítima somente se dá quando esta é valorada positivamente, e não quando neutra, por ser indiferente à prática do delito, como ocorreu no caso concreto.
04- No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstâncias agravantes, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Admitidas ambas na primeira fase da dosimetria, incide a sentença em bis in idem.
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ALTERADA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDIMENSIONADA DA PENA. Em recurso exclusivo da defesa, ao considerar favorável uma circunstância reputada negativa na sentença, há que ser redimensionada a pena, proporcionalmente à valoração individual de cada uma, segundo a fixação em 1º grau, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus dissimulada, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
V.v: EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA) - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - DECOTE DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - 1. No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser usadas na primeira fase como circunstância judicial ou na segunda como agravante genérica.