Decisão · TJMG

TJMG 5003839-81.2023.8.13.0396

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO OFENSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu contra a sentença de primeiro grau que, nos autos da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de homicídio ajuizada por filha menor impúbere (representada por sua genitora), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia definitiva de 50% do salário-mínimo até que a autora complete 25 anos de idade, além de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: a) se há nulidade na audiência de conciliação pela ausência física da representante legal da autora ou pelo comparecimento do réu desacompanhado de advogado; b) se deve ser afastada ou reduzida a pensão mensal fixada em decorrência da morte do genitor da autora, considerando as alegações de ausência de prova de dependência econômica e de extrema hipossuficiência financeira do réu; e c) se comporta redução o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, em atenção à capacidade financeira do ofensor e ao postulado normativo da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência pessoal da representante legal da autora na audiência de conciliação não gera nulidade processual quando a menor comparece representada por advogado munido de procuração com poderes específicos para transigir, suprindo-se a exigência nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. 4. O comparecimento do réu desacompanhado de advogado àaudiência de conciliação não enseja nulidade se do ato não decorreu prejuízo processual prático, porquanto não foi celebrada transação e foi resguardado integralmente o prazo para a apresentação de contestação por defensor dativo oportunamente nomeado. 5. Em caso de homicídio de genitor, a dependência econômica do filho menor de idade é presumida, sendo devida a pensão mensal indenizatória com fundamento no artigo 948, inciso II, do Código Civil, limitada aos 25 anos de idade da beneficiária. 6. A fixação da pensão mensal em 50% do salário-mínimo até os 25 anos da autora mostra-se razoável diante da ausência de prova de rendimentos superiores do falecido e da presunção de conclusão da formação acadêmica e inserção profissional nessa faixa etária. 7. A perda prematura do pai decorrente de homicídio doloso configura dano moral puro (in re ipsa). 8. A condição financeira do ofensor não pode ser considerada como critério preponderante para a redução da indenização por danos morais, sobretudo diante do bem jurídico tutelado, visto que a vida do pai da menor possui valor incomensurável, mostrando-se adequado o montante de R$ 100.000,00 fixado na sentença. Segundo art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A presença de advogado com poderes expressos para transigir supre o comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação. 2. A ausência de advogado na audiência de conciliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A dependência econômica de filho menor em relação ao genitor falecido é presumida para fins de pensionamento decorrente de homicídio. 4. O dano moral decorrente da morte de genitor de criança menor configura dano in re ipsa. 5. A modesta condição financeira do réu não constitui fundamento suficiente para a redução desproporcional da indenização por danos morais decorrentes da perda de vida hu
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