TJMG 1450791-88.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: <DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRELIMINARES DE NULIDADE - VÍCIO DE QUESITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÍNIMO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado privilegiado (art. 121, §1º e §2º, IV, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão. O Ministério Público pleiteia o recrudescimento da pena, com valoração negativa dos antecedentes e redução da fração do privilégio. A defesa suscita preliminares de nulidade por vício de quesitação e cerceamento de defesa, além de requerer o afastamento da qualificadora e a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento por vício de quesitação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada por ser manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a readequação da pena, com reconhecimento de maus antecedentes e modulação da fração do privilégio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a nulidade por vício de quesitação, pois a defesa não impugnou oportunamente a redação dos quesitos, operando-se a preclusão, além de inexistir demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as supostas nulidades não foram arguidas no momento processual adequado, conforme art. 571, V e VIII, do CPP, configurando "nulidade de algibeira ou de bolso", inadmissível no processo, por ofensa ao princípio da boa-fé processual.
5. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois há suporte probatório consistente indicando que o ataque foi súbito, com a vítima desarmada e em situação de vulnerabilidade, sendo inviável a revisão do veredicto diante da soberania do Tribunal do Júri.
6. Reconhece-se a possibilidade de coexistência entre homicídio privilegiado e qualificadora objetiva, conforme entendimento consolidado.
7. Admite-se a valoração negativa dos antecedentes criminais, diante da existência de condenações definitivas anteriores não alcançadas pelo prazo depurador, sendo possível utilizar uma para maus antecedentes e outra para reincidência, sem incorrer em bis in idem.
8. Reduz-se a fração do privilégio para 1/6, pois o lapso temporal entre a injusta provocação da vítima e o crime de homicídio afasta a intensidade da violenta emoção, evidenciando maior grau de reflexão do agente.
9. Mantém-se o regime inicial fechado e a prisão cautelar, diante da reincidência, gravidade concreta do delito e aplicação do Tema 1068 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso da defesa desprovido e recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna à quesitação em plenário acarreta preclusão da alegação de nulidade. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando manifestamente dissociada das provas, não quando fundada em versão plausível dos autos. 3. É admissível a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem. 4. A existência de lapso temporal relevante entre a injusta provocação da vítima e o cometimento do crime de homicídio justifica a aplicação da fração mínima do privilégio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 33, §2º, "a", 59, 61, I, 65, III, "d", 68 e 121, §1º e §2º, IV; CPP, arts. 563, 571, V e VIII, e 593, III, "d".
Jurisprudência relevante c