Decisão · TJMG

TJMG 5067895-41.2024.8.13.0024

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. HOMICÍDIO DE MOTORISTA DURANTE CORRIDA INTERMEDIADA POR APLICATIVO. DANO MORAL POR RICOCHETE PLEITEADO POR NETA MENOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de empresa operadora de plataforma digital de transporte. A autora sustenta que sua avó, motorista cadastrada no aplicativo da ré, foi vítima de homicídio praticado por passageiro durante corrida intermediada pela plataforma, pleiteando indenização por dano moral reflexo (ricochete). A sentença reconheceu a inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o evento criminoso, concluindo tratar-se de fato exclusivo de terceiro, e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a atividade econômica da plataforma digital de transporte e o homicídio ocorrido durante corrida realizada por motorista cadastrada; (ii) estabelecer se a alegada insuficiência de mecanismos de segurança caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil objetiva; (iii) determinar se é cabível indenização por dano moral por ricochete à neta da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, ainda que fundada na teoria do risco da atividade, exige a presença de dano, conduta e nexo causal, sendo este elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil afasta apenas a necessidade de comprovação de culpa, não eliminando a exigência de vínculo causal entre a atividade do agente e o resultadodanoso. 5. O homicídio praticado por passageiro durante corrida intermediada por aplicativo configura conduta criminosa autônoma de terceiro, evento alheio à esfera de controle da empresa intermediadora. 6. A ocorrência de fato exclusivo de terceiro caracteriza fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre a atividade da plataforma e o dano suportado. 7. A empresa operadora da plataforma limita-se à intermediação tecnológica entre usuários e motoristas cadastrados, inexistindo ingerência direta sobre a execução da atividade de transporte ou subordinação hierárquica entre as partes. 8. A alegação genérica de insuficiência de mecanismos de segurança não comprova falha específica e causalmente relevante na prestação do serviço capaz de impedir ou evitar o evento criminoso. 9. A imputação de responsabilidade por omissão exige demonstração de dever jurídico específico de agir, possibilidade concreta de atuação eficaz e aptidão causal da conduta esperada para evitar o resultado, requisitos não evidenciados no caso. 10. Inexistindo nexo causal entre a atuação da plataforma e o homicídio praticado por terceiro, inexiste dever de indenizar, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral por ricochete. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não se configura quando o dano decorre de ato criminoso praticado por terceiro estranho à cadeia de prestação do serviço, caracterizando fortuito externo. 2. A teoria do risco da atividade não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade econômica desenvolvida e o evento danoso. 3. A ausência de prova de falha específica na prestação do serviço apta a evitar o evento criminoso impede a responsabilização civil da plataforma digital de intermediação de transporte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REs
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