TJMG 0541908-75.2017.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, IV E VI, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - TESTEMUNHA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - DILIGÊNCIAS REALIZADAS - INÉRCIA DA DEFESA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - MATERIALIDADE INDIRETA E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NECESSIDADE - AFASTADA A CARGA NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há nulidade na realização da sessão do Tribunal do Júri sem a oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade quando restar certificada sua não localização, após diligências regulares, sobretudo se a defesa, ciente da situação, permanece inerte, operando-se a preclusão, ausente demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
- A cassação do veredicto popular por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o julgamento se mostrar arbitrário e dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário.
- A materialidade do homicídio pode ser comprovada por prova indireta, desde que o conjunto probatório seja firme, coerente e convergente, sendo prescindível a localização do cadáver quando presentes elementos suficientes de convicção.
- Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como presentes elementos idôneos a sustentar as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio, impõe-se a manutenção da condenação, em respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF).
- A valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente exige fundamentação concreta baseada em elementos autônomos dos autos, não se admitindo sua exasperação com fundamento exclusivo na gravidade do delito ou em circunstâncias já valoradas em outras vetoriais, sob pena de bis in idem.