Decisão · TJMG

TJMG 5004980-47.2024.8.13.0317

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E PRECLUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE GUARDADA. MÉRITO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À TENTATIVA PARA PARTE DOS CRIMES TENTADOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DA ASSOCIAÇÃO ARMADA. FRAÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Encontra-se atingida pela preclusão consumativa a arguição de incompetência do juízo se a questão já foi decidida pela Turma Julgadora, no julgamento do Conflito de Jurisdição anteriormente suscitado. 2. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela parte no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la apenas em instante do procedimento mais tardio ou de maior conveniência, sob pena de desatendimento os cânones da boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade "guardada". 3. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demostre que ele se equivocou, adotando tese incompatível com os elementos probatórios colhidos. 4. Uma vez que o "iter criminis" para parte dos delitos de homicídio tentado foi percorrido quase que em sua integralidade, inviável a alteração da fração redutora imposta para a máxima legal. 5. Não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso formal impróprio - em lugar do concurso material reconhecido em sentença -, no caso em que, agindo o réu, juntamente com os coautores, mediante uma só ação, dividida em atos diversos, os resultados delitivos decorreram de desígnios autônomos; nessa hipótese, a soma das penas deveser mantida (Código Penal, artigo 70, "caput", segunda parte). 6. Não há como aplicar a fração mínima, em decorrência da causa de aumento da associação armada (art.288, parágrafo único, do Código Penal), se várias foram as armas utilizadas pelos agentes.
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