TJMG 0232862-71.2009.8.13.0621
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE QUALFICADORAS. QUALIFICADORA SOPESADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A AUTORIA DO GOLPE CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS EXAURIDOS. 'ITER CRIMINIS' PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Em se considerando a tipificação de homicídio duplamente qualificado, pertinente se mostra a utilização de uma das qualificadoras como circunstância legal genérica a agravar a pena na segunda fase da dosimetria. - O agente que admite a autoria perante a autoridade policial ou em juízo, mesmo que de maneira parcial ou qualificada, faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP. (Inteligência da Súmula nº 545 do STJ) - Constatado que o iter criminis foi totalmente percorrido, restando exauridos todos os atos executórios, não se consumando o crime de homicídio pelo pronto e exitoso atendimento médico, impõe-se a alteração da fração intermediária (um meio) para a fração mínima (um terço) de redução em razão da minorante do art. 14, II, do CP. - Não verificado entre os marcos interruptivos o decurso de lapso temporal suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, incabível o pleito de extinção de punibilidade. V.V.P. - As circunstâncias que qualificam o delito, ainda que nos casos de incidência de mais de uma, integram a figura típica já com a cominação própria, de modo que a excedente não pode ser considerada como agravante genérica, sob pena de se violar o disposto no art. 61, caput, do CP. (Des. Relator) V.V.P. - A fraçãode diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo réu, de tal modo que a aplicação da fração intermediária de 1/2 se mostra a mais adequada, já que o caminho da prática delitiva foi razoavelmente percorrido. (Des. Vogal)