TJMG 4206517-24.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - PACIENTE COM HISTÓRICO CRIMINAL POR CRIME DE HOMICÍDIO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, sobretudo quando noticiado nos autos que ele, em tese, teria perseguido, agredido e ameaçado a vítima, em mais de uma oportunidade, tendo ela, ainda, relatado aos policiais que havia sido estuprada pelo paciente no passado.
- Tendo em vista que veiculou a informação nos autos de que o paciente respondeu a um crime de homicídio na comarca de Franca/SP, resta evidenciado o risco de reiteração delitiva.
- Ordem denegada.